Processo 0016990-95.2017.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016990-95.2017.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016990-95.2017.5.16.0003 AUTOR: JOSE VALDIR DA SILVA RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 938efbd proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSE VALDIR DA SILVA em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA (sucessora de COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES). O título executivo judicial foi formado pela Sentença de Id a813a66, pelo Acórdão de Id 505e4fd do E. TRT-16 e, por fim, pelo Acórdão do C. TST (Id 9b07c5b), prolatado pela 3ª Turma, que não conheceu do recurso de revista interposto, mantendo incólume a decisão regional quanto às horas extras e reflexos. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 21/06/2022, conforme atesta a certidão de Id 9201dcc. Após sucessivas retificações, a última atualização de cálculos foi apresentada no Id 2211a78. As partes apresentaram as seguintes manifestações:  1. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 90c9585), arguindo excesso de execução nos reflexos das horas extras e insurgindo-se contra os índices de atualização, requerendo a aplicação da ADC 58 do STF.  2. O exequente apresentou Impugnação ao Cálculo (Id c4f27b5), defendendo a manutenção da conta. 3. A executada manifestou-se sobre a resposta do autor no Id ea0f6c8, ratificando seus termos. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO  O princípio da fidelidade ao título executivo judicial veda, na fase de liquidação, a modificação ou inovação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT). No caso em tela, a sentença exequenda (Id a813a66) estabeleceu expressamente os parâmetros de atualização: "incidência de correção monetária pela TRD e juros de 1% ao mês, na forma da Lei nº 8.177/1991, a contar do ajuizamento da ação". Embora o STF tenha alterado os critérios de atualização nas ADCs 58 e 59, a modulação de efeitos daquela decisão ressalvou expressamente que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que já tivessem adotado a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Como o título executivo deste processo fixou os indexadores de forma específica antes da referida decisão, a preservação da coisa julgada material é imperativo constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Portanto, rejeito a pretensão da ré de aplicar a taxa SELIC e mantenho a atualização pela TRD e juros de 1% a.m., devendo a conta de Id 2211a78 ser ajustada a este comando. 2. DO PERÍODO DE APURAÇÃO E REFLEXOS  A condenação restou limitada ao período de 22/04/2012 a 30/07/2012, conforme aclarado em sede de embargos de declaração (Id e77e88d). Analisando a planilha de Id 2211a78, verifico que a apuração das horas extras e seus reflexos (13º salário e férias proporcionais) deve restringir-se estritamente aos dias efetivamente trabalhados dentro do quadrimestre deferido. Conforme já orientado em decisões anteriores (Id eb147d4), devem ser excluídos reflexos sobre férias não gozadas ou períodos estranhos ao comando sentencial, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS  A executada comprovou o recolhimento de custas no valor de R$ 240,00 (Id 0ecbf64). A liquidação deve proceder ao abatimento integral desse montante para evitar o pagamento em…

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