Processo 0016991-26.2017.8.08.0012
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0016991-26.2017.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SILAS CORREA DIAS, FELIPE LYNK LOPES DOS SANTOS REU: DANIEL PEREIRA MENDES, HIGOR OLIVEIRA ALMEIDA, THIAGO MARQUES DE BRITO Advogado do(a) REU: ROGER FERREIRA AMORIM - ES13360 Advogados do(a) REU: ANDRE GOBBI FRAGA DA SILVA - ES42065, RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: MARIA ALICE FERREIRA CONDE RIOS CAVALCANTI - ES39756 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (serve como mandado/carta/ofício) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de THIAGO MARQUES DE BRITO, DANIEL PEREIRA MENDES e HIGOR OLIVEIRA ALMEIDA, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (em relação a vítima Silas Correa Dias) e artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Filipe Lynik Lopes dos Santos). A denúncia foi recebida no dia 22 de março de 2018 (decisão de fl. 165 dos autos físicos). Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação (fls. 220/222, 225/226 e 231/232). Em manifestação carreada ao id. 63523888, o Ministério Público Estadual, ao tomar ciência da designação de audiência de instrução e julgamento, postulou a decretação da prisão preventiva dos réus. Após a instrução, sobreveio Sentença de Pronúncia em 10 de dezembro de 2025 (id. 87161327), submetendo os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Silas Correa Dias) e artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Filipe Lynik Lopes dos Santos). O Ministério Público Estadual, ao tomar ciência da sentença em manifestação de id. 87591323, reiterou o pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa do réu Higor Oliveira Almeida interpôs Recurso em Sentido Estrito no id. 87607105. A defesa do acusado Thiago Marques de Brito apresentou Recurso em Sentido Estrito no id. 88477881. Já a defesa do denunciado Daniel Pereira Mendes, interpôs Recurso em Sentido Estrito no id. 89007184, informando que as razões seriam apresentadas oportunamente. Certidão de id. 96666723, informando sobre a tempestividade dos recursos interpostos, bem como a não localização do réu Daniel Pereira Mendes no endereço fornecido nos autos. É o relatório. Decido. I) DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO DANIEL PEREIRA MENDES Inicialmente, verifico que a intimação pessoal do réu Daniel Pereira Mendes acerca da sentença de pronúncia restou infrutífera, conforme certidão de id. 88323162. Contudo, observo que a defesa técnica constituída interpôs Recurso em Sentido Estrito em favor do acusado. Em prosseguimento, RECEBO os Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus Higor de Oliveira Almeida (id. 87607105), Thiago Marques de Brito (id. 88477881) e Daniel Pereira Mendes (id. 89007184), visto que são próprios e tempestivos. Quanto ao acusado Higor de Oliveira Almeida, as razões já foram apresentadas. Assim, INTIMEM-SE as defesas de Thiago Marques de Brito e Daniel Pereira…
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