Processo 0016991-27.2024.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016991-27.2024.5.16.0006 AUTOR: LUCAS SOARES DA SILVA RÉU: CLIMARC COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48e594 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo para manifestação do reclamante acerca de eventual inadimplemento do acordo, sob pena de seu silêncio presumir quitação. Certifico, ainda, que o prazo para pagamento das custas no valor de R$ 340,00, a cargo da reclamada, sob pena de execução, decorreu sem a apresentação do comprovante. Certifico, ademais, que embora a minuta de id#d16d8a1 descreva as verbas do acordo como indenizatórias, a homologação do juízo id#a8da535 determinou, com base na OJ nº 376 da SDI-1 do TST, por se tratar de acordo posterior à sentença, o pagamento das contribuições previdenciárias observando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Certifico, por fim, que também transcorreu in albis o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias. Gabriely Cavalcante Araujo Técnica Judiciária DESPACHO Vistos, Etc. 1. Ante a certidão supra presumo quitado o crédito principal do acordo entabulado. 2. Ao contador do juízo para apuração das custas e dos encargos previdenciários. 3. Após, intime-se a parte reclamada para pagamento no prazo de 5 dias. 4. Decorrido o prazo in albis, realize-se pesquisa SISBAJUD pelo valor das custas processuais e contribuições sociais. 4.1 Positiva a constrição, intime-se a reclamada para requerer o que entender de direito. Prazo: cinco dias. 4.2 Em caso de silêncio, recolham-se e conclua-se nos termos do art. 925 do CPC. CHAPADINHA/MA, 18 de junho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLIMARC COMERCIO E SERVICOS LTDA
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