Processo 0016992-03.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016992-03.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016992-03.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO ORLENILDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta por FRANCISCO ORLENILDO PEREIRA em face da FAZENDA NACIONAL, na qual pretende o reconhecimento de direito à isenção de pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os Proventos de Aposentadoria, reforma ou pensão, bem como a repetição dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos a esse título. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação Interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o STF afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo para os casos de pleitos de isenção de imposto de renda por doenças graves (Tema 1.373). Prescrição Tratando-se de indébito tributário, sua repetição é regida pelo art. 168 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal para o exercício do direito de pleitear a restituição. Desta feita, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de eventuais valores recolhidos há mais cinco anos contados do ajuizamento da presente lide. Mérito Acerca da isenção de imposto de renda para portadores de moléstias, dispõe a Lei n° 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (destaques acrescidos) Além disso, a Súmula nº 627 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Dessa forma, exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença como condição para o reconhecimento da isenção equivale a negar ao contribuinte um direito garantido legal e constitucionalmente. Quanto ao termo inicial para a restituição dos valores indevidamente retidos, este deve corresponder à data do diagnóstico da doença, independentemente da apresentação de requerimento administrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (...) 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda…

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