Processo 0016992-12.2010.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h. Número do processo: 0016992-12.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: GERALDO FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º incisos I e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória (Id. 42110433, pg. 1/3), que: “No dia 06 de maio de 2010, por volta das 11h, no Bar Snooker Maré Mansa, localizado na QNM 05, Conjunto G, Lote 04, Ceilândia Sul/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com inequívoca intenção de matar, desferiu golpes de faca em desfavor da vítima RAIMUNDO BRITO DE SOUZA, causando-lhe a morte. Conforme apurado, o denunciado algumas horas antes do fato comprou em um mercado uma faca e posteriormente foi ao encontro da vítima, chamando-a para ir até um bar, local onde desferiu as facadas na vítima matando-a e evadindo-se do local. O denunciado assim agiu movido por ciúmes, uma vez que tomou conhecimento de que a vítima estaria frequentando a residência de sua ex-companheira, estando caracterizado o motivo torpe. Ademais, o denunciado teria cometido o crime mediante dissimulação, disfarçando o seu propósito homicida ao se passar por amigo chamando a vítima para um bar, ingerindo com essa bebida alcoólica e por fim lhe surpreendendo com as facadas.” A denúncia foi recebida em 28/01/2011 (Id. 42110468). O acusado teve a prisão preventiva decretada, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a requerimento da autoridade policial e anuência do Ministério Público, conforme decisão de Id. 42110491, pg. 1/7. De início, o acusado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual determinou-se a citação por edital (Id. 42110479). Ato contínuo, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 27/05/20 (Id. 42110506). Após diligências, o réu foi localizado em Caraúbas/RN e regularmente citado, conforme carta precatória de Id. 246259283, pg. 11. A resposta à acusação foi apresentada ao Id. 246515118, por intermédio de advogado constituído. Por não existirem hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, mesma ocasião em que o decreto prisional contra o réu foi revogado (Id. 248650621). A instrução ocorreu em duas audiências, conforme atas de Id. 258535744 e Id. 276684462, na qual foram ouvidas as testemunhas Raimundo Caitano Sampaio, Evaneide Ferreira Batista de Lima, Cleson Soares Carvalho e José Carlos Alves de Oliveira. Ao final, o réu foi interrogado. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais ao Id. 278815588, na qual oficia pela pronúncia nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais ao Id. 281379118, sustentando a absolvição sumária do réu por legítima defesa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares e prejudiciais a…
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