Processo 0016992-36.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016992-36.2025.5.16.0019 AUTOR: CLAUBERTE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: CERAMICA LIVRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101982e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. A pretensão da reclamada de dispensar a perícia médica com base na sentença de improcedência proferida na esfera previdenciária não merece acolhida. 2. A perícia médica previdenciária tem como objeto central avaliar a incapacidade laborativa do segurado para fins de concessão de benefício pelo INSS. A perícia médica trabalhista, por outro lado, tem objeto e finalidade completamente distintos. No âmbito desta Especializada, o perito é designado para investigar a existência de doença profissional ou do trabalho, identificar o nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa e as patologias alegadas, e subsidiar o juízo trabalhista na análise da responsabilidade civil do empregador pela exposição do trabalhador a condições de risco. 3. O perito trabalhista não apenas examina o estado de saúde do periciando, mas realiza avaliação das condições ambientais do trabalho, da exposição aos agentes de risco (físicos, químicos, ergonômicos e biológicos), do cumprimento das normas de saúde e segurança pelo empregador e da relação de causalidade — ainda que concausal — entre o ambiente laboral e as doenças diagnosticadas. 4. A distinção é nítida: um trabalhador pode não estar incapaz para o trabalho em geral no momento do exame pericial — o que justifica a improcedência do benefício previdenciário — e, ao mesmo tempo, ser portador de doença ocupacional causada ou agravada pelas condições do trabalho desempenhado, apta a gerar responsabilidade civil do empregador. 5. A sentença do Juizado Federal limitou-se a registrar que o perito previdenciário "atestou que a parte demandante não está incapacitada para o exercício do trabalho", concluindo pela improcedência do pedido de benefício. Tal conclusão não abrange, nem poderia abranger, a questão do nexo ocupacional das doenças com as condições de trabalho vivenciadas pelo autor ao longo de 19 (dezenove) anos na reclamada, tampouco a responsabilidade civil desta pelo ambiente insalubre a que o trabalhador foi exposto. São questões que não integraram o objeto daquela ação e que, por isso, aguardam apreciação neste processo. 6. Registra-se, ademais, que a perícia médica trabalhista a ser realizada não exige a designação de especialista em ortopedia ou em oftalmologia, sendo plenamente adequada a atuação do médico perito do trabalho. 7. A avaliação pericial na esfera trabalhista não tem por finalidade primordial o diagnóstico clínico das patologias, tarefa esta que pode ser extraída dos documentos médicos já acostados aos autos e dos laudos particulares trazidos pelo reclamante. A função precípua do perito do trabalho é verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e as doenças alegadas, analisando os fatores de risco ocupacional a que o trabalhador estava exposto e sua aptidão para causar ou agravar as patologias descritas (protusões discais, lombociatalgia e glaucoma). 8. A exigência de perito especialista (ortopedista ou oftalmologista) seria pertinente caso houvesse controvérsia sobre o diagnóstico das doenças ou sobre aspectos clínicos complexos e específicos das especialidades. Não é esse o caso dos autos: as patologias estão diagnosticadas, com…
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