Processo 0016994-15.2012.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016994-15.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO HUGO GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA - BA18066-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO HUGO GOES LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA - (OAB: BA18066-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016994-15.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016994-15.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO HUGO GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA - BA18066-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016994-15.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INSS e remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por ANTONIO HUGO GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 19/07/1984 a 18/02/1987 e de 23/06/1988 a 10/08/1988, em que a parte autora laborou na função de "operador de máquinas pesadas", aplicando por analogia o enquadramento previsto para a categoria de "motorista de caminhão" no código 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Por via de consequência, determinou a averbação de tais interregnos com a devida conversão, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (24/11/2004). Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que é incabível o enquadramento ficto da categoria profissional. Argumenta que a jurisprudência, ao admitir a extensão do rol exemplificativo dos decretos regulamentares a outras atividades que não aquelas expressamente previstas, exige, necessariamente, a demonstração efetiva da exposição aos agentes nocivos por meio de laudo pericial. Defende que os equipamentos operados na construção civil não guardam correlação estrita com os veículos de carga no tocante aos níveis de vibração e perigo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais ANTONIO HUGO GOES defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a analogia invocada é amplamente admitida pela jurisprudência para períodos laborados antes da vigência da Lei nº 9.032/95, sendo as máquinas pesadas equipamentos rudimentares que transmitem intensa vibração aos seus operadores. Não houve intervenção do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016994-15.2012.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):…
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