Processo 0016994-36.2025.5.16.0009

TRT16 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0016994-36.2025.5.16.0009
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ConPag 0016994-36.2025.5.16.0009 CONSIGNANTE: D P L CONSTRUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: ELTON MARQUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7201f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação de consignação em pagamento ajuizada por D P L CONSTRUÇÕES LTDA em face de ELTON MARQUES DOS SANTOS, com reconvenção por este apresentada, decido: rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita/incompatibilidade processual, inépcia da reconvenção, impugnação à justiça gratuita e limitação da condenação aos valores dos pedidos; acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições destinadas a terceiros; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento e IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Mantém-se a justa causa aplicada ao consignado/reconvinte, nos termos do art. 482, “b” e “h”, da CLT, reputando-se válidas as verbas rescisórias consignadas, calculadas conforme a modalidade de dispensa motivada constante do TRCT de id f6beeb5, conferindo-se quitação nos estritos limites do depósito judicial realizado e das parcelas ali discriminadas. Por consequência, são improcedentes os pedidos reconvencionais de reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional/diferenças, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, liberação/saque do FGTS, entrega de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais e demais parcelas fundadas na pretendida nulidade da justa causa. Defere-se ao consignado/reconvinte o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Não se acolhe o pedido de condenação do consignado/reconvinte por litigância de má-fé, por ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Não se deferem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas pelo consignado/reconvinte, no importe de R$ 46,06, calculadas sobre R$2.303,09, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida. Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, bem assim as provas produzidas, nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON MARQUES DOS SANTOS

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