Processo 0016994-61.2024.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016994-61.2024.5.16.0012 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ALINE DE CARVALHO SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016994-61.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ALINE DE CARVALHO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA ORAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1046 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que, reconhecendo a jornada de 6 horas, condenou-a ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª diárias) a empregada na função de gerente de relacionamento, sob o fundamento de não caracterização do cargo de confiança bancário. O recurso discute preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inépcia da inicial, além de impugnar a justiça gratuita, o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, a aplicação do Tema 1046 do STF, os critérios de cálculo e a incidência de encargos sobre contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de fidúcia especial, comprovada por prova oral, afasta o enquadramento no cargo de confiança bancário; (ii) estabelecer se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural; (iii) determinar se a norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função prevalece à luz do Tema 1046 do STF e se permite o enquadramento objetivo no cargo de confiança; (iv) identificar o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 224, § 2º, da CLT exige, cumulativamente, o recebimento de gratificação de função e o efetivo exercício de atribuições que revelem fidúcia especial, sendo esta última aferível apenas por meio da prova concreta das atividades do empregado (Súmula 102, I, do TST). 4. A prova oral, ao demonstrar a ausência de poderes decisórios, de subordinados e de acesso a sistemas de finalização de operações, descaracteriza o cargo de confiança, ainda que o empregado ostente a nomenclatura de gerente. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa natural é devida mediante simples declaração de hipossuficiência, independentemente de o salário ser superior a 40% do teto do RGPS, cabendo à parte contrária o ônus da contraprova (Súmula 463, I, do TST). 6. O Tema 1046 do STF, embora valide normas coletivas que transacionam direitos não indisponíveis, não autoriza que a negociação coletiva substitua a realidade fática das atribuições do empregado para fins de enquadramento legal, nem valida a supressão de direitos indisponíveis. 7. O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, para serviços prestados após 05/03/2009, é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo devidos juros de mora a partir dessa data, conforme a Súmula 368, V, do TST. 8. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não se confundindo com a liquidação…
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