Processo 0016995-98.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016995-98.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Virgínia Gondim Dantas 8ª Câmara Cível Especializada – 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016995-98.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: C.E.R.C.D.A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 15ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela operadora de plano de saúde, em face da decisão interlocutória (anexada ao id. 61874477) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0038770-20.2026.8.17.2001, proposta pelo segurado, menor púbere, representado por seus genitores. A decisão agravada, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora Agravante autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao Agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de Suporte, na clínica particular "Construir", no valor mensal de R$ 44.560,00, incluindo Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar, social e escolar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a ausência de cobertura contratual e legal para o Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, por se tratar de acompanhamento de natureza pedagógica; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da interposição de Recurso Especial no bojo do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000; (iv) a taxatividade do rol da ANS, conforme decidido pelo STF na ADI 7.265; (v) a ausência de cobertura para terapias como psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, quando não realizadas por profissionais de saúde habilitados; (vi) a desproporcionalidade da carga horária prescrita; (vii) a existência de rede credenciada apta ao atendimento, o que afastaria a obrigação de custeio em clínica particular; e (viii) desproporcionalidade das astreintes fixadas. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente. É o sucinto relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A análise do pleito liminar cinge-se à verificação dos requisitos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos sobreditos requisitos apenas em parte, o que autoriza o deferimento parcial da medida de urgência. Explico. Inicialmente, relevo que, apesar de manter o caráter de precedente persuasivo, no dia 10/04/2025, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão (id. 61874479) suspendendo a força vinculante obrigatória do precedente firmado no IAC - processo nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC 8). Ademais, consigno que a referida decisão preferida pela 1ª Vice-Presidência não determina o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria, mas apenas afasta a aplicação automática do precedente. Com efeito, a função do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar (fora do ambiente clínico) possui natureza eminentemente pedagógica e de apoio à vida diária, extrapolando o escopo da assistência à saúde, objeto do contrato de plano de…

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