Processo 0016996-83.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016996-83.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA/PE AGRAVANTE: FLAVIO LAERT DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FLAVIO LAERT DE MEDEIROS contra despacho proferido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0007179-48.2026.8.17.3130, instaurado em decorrência do processo de conhecimento nº 0014898-57.2021.8.17.3130. Consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de Pernambuco, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com os respectivos reflexos legais, bem como o pagamento de indenização substitutiva em razão da ausência de recolhimento do FGTS. Segundo narrado na peça recursal, o pedido principal referente às diferenças salariais foi julgado procedente, tendo sido rejeitado apenas o pleito acessório atinente à indenização substitutiva do FGTS. O acórdão proferido na fase de conhecimento manteve a condenação imposta ao Estado de Pernambuco, limitando-se a promover adequações relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Na fase de cumprimento provisório da sentença, o Juízo de origem proferiu despacho em 15/05/2026, oportunidade na qual fixou honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Na mesma decisão, determinou que o Estado de Pernambuco suportasse apenas metade da verba honorária fixada, sob o fundamento da existência de sucumbência recíproca na ação originária. Ao final, determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer sucumbência recíproca, porquanto a pretensão principal deduzida na ação originária foi integralmente acolhida, tendo sido rejeitado apenas pedido acessório e de reduzida expressão econômica referente à indenização substitutiva do FGTS. Argumenta que a hipótese retrata sucumbência mínima da parte autora, circunstância que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo ao réu o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. Aduz, ainda, que a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau viola o disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não se submetem à compensação, bem como afronta a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da sucumbência mínima quando o litigante obtém êxito quanto ao pedido principal da demanda. Invoca, para amparar sua tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais, defendendo que a improcedência de pedido acessório não autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, em Juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo…
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