Processo 0016997-41.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0016997-41.2025.8.16.0170 Processo: 0016997-41.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MANOEL FERNANDES SILVA (RG: [removido] SSP/RS e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Leonardo Francisco Nogueira, 88 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-400 - E-mail: controladoria@napoleaoadvogados.adv.br - Telefone(s): (11) 91165-2181 Réu(s): BANCOSEGURO S.A. (CPF/CNPJ: 10.264.663/0001-77) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-001 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face da parte Ré, qualificada nos autos, pedindo a declaração de ilegalidade contratual e inexistência de vínculo jurídico entre as partes em relação aos contratos, objeto dos autos, com descontos em sua conta bancária e repetição em dobro. A parte Ré foi citada e apresentou contestação, aduzindo validade das contratações objeto dos autos. A parte Autora apresentou impugnação a contestação. As partes requereram julgamento antecipado do feito. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do julgamento antecipado: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e as partes não manifestaram interesse na instrução processual. 2.2 - Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos. As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível. Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos. Alude o art. 485 do CPC/2015 as exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito. Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada. A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3). Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias. Por…
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