Processo 0016998-40.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016998-40.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016998-40.2024.8.27.2729/TO AUTOR : HUDSON SANTANA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao  evento 63, SENT1 , a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração no  evento 70, EMBARGOS1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa quanto à incompetência do juizado especial para processar a presente demanda. Intimada, o Embargado/Requerente apresentou contrarrazões ao  evento 76, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no XXXXXXXXXXX. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante/Requerida que o  decisum  foi omisso quanto à incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa. 1.1 Da rediscussão do mérito Todavia, tal alegação não se sustenta quando existem nos autos outros elementos de prova suficientes para o convencimento do magistrado. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e a celeridade que rege o rito da Lei nº 9.099/95, o juiz tem a prerrogativa de dispensar provas periciais complexas se o grau de invalidez e a extensão dos danos puderem ser aferidos por documentos médicos, laudos oficiais ou provas documentais já acostadas, não configurando, assim, cerceamento de defesa ou vício de fundamentação. Assim, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerido pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão  porventura existente nos termos da sentença  ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito.  Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual  error in judicando , por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de…

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