Processo 0016998-59.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0016998-59.2025.8.17.8201 REQUERENTE: SERGIO GERONIMO DE LIMA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de origem: SENTENÇA RELATÓRIO SERGIO GERONIMO DE LIMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade cumulada com Anulatória de Débitos em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Na petição inicial (ID 202261545), narra que foi proprietário da motocicleta HONDA CG 125 FAN ESS, cor vermelha, ano/modelo 2013/2014, placa PGM 7321, e que alienou o referido bem em meados de 2019. Afirma que o adquirente não efetuou a transferência do registro para o seu nome, e que, atualmente, desconhece o paradeiro do veículo, que já teria sido repassado a terceiros. Sustenta que, por se tratar de bem móvel, a propriedade foi transferida com a simples entrega (tradição), não sendo mais o responsável pelas obrigações a ele inerentes. Alega que, mesmo assim, continua a ser cobrado por multas e tributos, além de ter pontuações lançadas em sua habilitação. Com base nisso, pleiteia: a declaração de renúncia ou de inexistência de sua propriedade sobre o veículo; a sua exoneração de todos os débitos gerados após a data da venda; a ordem para que o DETRAN/PE proceda à baixa de seu nome no registro, com a inclusão de restrição de circulação; o cancelamento de todos os débitos e pontuações vinculados ao seu nome; e a anulação de eventuais processos administrativos de suspensão ou cassação de sua CNH. Os Réus foram citados em 01 de junho de 2025 (ID 205874591). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO e o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentaram contestação conjunta e tempestiva (ID 206243176), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de simples desconstituição dos débitos, a necessidade de inclusão do suposto adquirente no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, e a ilegitimidade passiva quanto às autuações lavradas por outros órgãos. No mérito, defenderam a total improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor não produziu qualquer prova da alienação e, principalmente, por não ter cumprido sua obrigação legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito, conforme exige o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentaram que tal omissão acarreta a sua responsabilidade solidária pelas penalidades e tributos, conforme a legislação de regência e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.118. Aduziram, ainda, a inaplicabilidade do instituto da renúncia previsto no Código Civil, por haver legislação especial sobre o tema. Subsidiariamente, requereram que a responsabilidade do autor seja limitada à data da citação neste processo. O autor apresentou réplica (ID 207802956), na qual refutou as teses da defesa e reiterou os argumentos da inicial, reforçando a tese da perda da propriedade pela renúncia e a injustiça da manutenção de seu nome no registro do veículo. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas em audiência, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 206243162). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicio a presente decisão pela análise das questões preliminares suscitadas pelos réus em sua contestação conjunta (ID 206243176). A primeira preliminar arguida refere-se à suposta impossibilidade jurídica do pedido, sob o…
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