Processo 0016998-66.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016998-66.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016998-66.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: ELESBAO PINTO MAGALHAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef156c7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, com tramitação preferencial em razão da idade (art. 71 da Lei nº 10.741/2003), impetrado por ELESBÃO PINTO MAGALHÃES, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Coelho Neto/MA, representado pelo advogado Marcondes Magalhães Assunção (OAB/MA 15.154-A), contra ato da JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA, na pessoa do Excelentíssimo Juiz Dr. Manoel Joaquim Neto. O ato apontado como coator consiste em decisão proferida em 24/06/2026, nos autos do processo nº 0016622-87.2025.5.16.0009, ajuizado por RAIMUNDO RODRIGUES DE MAGALHÃES (Reclamante) em face do Impetrante (Reclamado), pela qual a Autoridade Coatora indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Reclamado, determinando o depósito do preparo recursal para o Recurso Ordinário interposto, sob pena de deserção. Alega, em síntese, que: (i) apresentou declaração de hipossuficiência nos autos da reclamação trabalhista, em consonância com a Súmula nº 463 do TST; (ii) juntou extrato bancário da conta de seu empreendimento comercial (id 92fc895), demonstrando ausência de movimentação financeira há anos; (iii) comprovou sua condição de aposentado, com renda mensal de R$ 1.706,05, conforme extrato do benefício previdenciário (id 40a5acc); e (iv) que tal renda é inferior a 40% do teto do INSS, limite previsto no Tema 21 do TST para concessão automática da gratuidade. Sustenta que o direito à justiça gratuita é líquido e certo, estando devidamente comprovado nos autos, e que a decisão vergastada viola o Tema 21 e a Súmula 463, ambos do TST. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator para que seja dado seguimento ao Recurso Ordinário, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. O Mandado de Segurança é instrumento constitucional hábil à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Na Justiça do Trabalho, em regra, o writ não é cabível quando existir recurso próprio apto a impugnar o ato judicial, conforme a OJ nº 92 da SDI-II do TST. Contudo, a jurisprudência consolidou exceção à referida regra quando a decisão impugnada implicar risco de lesão grave e de difícil reparação, situação que se amolda ao presente caso. Com efeito, o indeferimento da justiça gratuita combinado com a exigência de depósito prévio do preparo recursal, sob pena de deserção, impõe ao Impetrante risco imediato e concreto de ver seu Recurso Ordinário inadmitido, com trânsito em julgado antecipado de decisão potencialmente desfavorável, configurando lesão processual de difícil — senão impossível — reparação posterior. Afasta-se, pois, o óbice da OJ nº 92 da SDI-II. Quanto à tempestividade, a decisão coatora foi proferida em 24/06/2026 e o presente writ foi distribuído em 25/06/2026, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados