Processo 0016999-92.2024.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016999-92.2024.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016999-92.2024.5.16.0009 AUTOR: ANA NILZA FERREIRA COUTO E OUTROS (3) RÉU: AGROPECUARIA ABELHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d2349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ANA NILZA FERREIRA COUTO; NOEME FERREIRA COUTO DE ALMEIDA; KLENILSON FERREIRA COUTO e RAQUEL FERREIRA COUTO SILVA, reclamantes, em face de AGROPECUARIA ABELHA LTDA, reclamada, decido: I – Reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico que culminou no falecimento do trabalhador JOSÉ BATISTA COUTO e a responsabilidade civil da reclamada pelos danos dele decorrentes; II – Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), correspondente a 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do trabalhador, nos termos do art. 223-G, § 1º, IV, da CLT; III – Condenar a reclamada ao pagamento de pensionamento mensal no valor de R$ 1.341,40 (mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), correspondente a 95% da remuneração comprovada do trabalhador, a partir de 14/06/2024 e até a data em que este completaria 73,3 anos de idade, observando-se que: a) as parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma só vez após o trânsito em julgado; b) as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente; c) sobre cada prestação incidirá correção monetária a partir do respectivo vencimento; d) fica indeferido o pedido de conversão do pensionamento em parcela única. IV – Indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, pelos fundamentos expostos; V – Declarar prejudicado o pedido de realização de perícia técnica no local do acidente, diante da suficiência do conjunto probatório produzido nos autos; VI – Determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta sentença e dos documentos reputados pertinentes, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis; VII – Indeferir, por ora, os pedidos de constituição de capital e de hipoteca judicial, sem prejuízo de reanálise na fase executória, caso demonstrada sua necessidade; VIII – Conceder aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; IX – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. São indeferidos os demais pedidos formulados pelas partes, conforme fundamentação. Liquidação a ser realizada por cálculos. Deve haver os acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro  rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Não se deferem honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) da reclamada, conforme fundamentação supra. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados