Processo 0017000-36.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017000-36.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0017000-36.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c72fd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA. e LEJAN INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA. contra ato atribuído ao JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON, proferido nos autos Processo nº 0016088-26.2019.5.16.0019. A parte impetrante sustenta que a decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inversa e determinou o bloqueio de seus ativos financeiros é ilegal. Afirma que não houve notificação válida para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da constrição patrimonial, configurando cerceamento de defesa e vício processual. Assevera que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, e invoca o princípio da preservação da empresa, sustentando que a medida constritiva compromete sua subsistência e viabilidade econômica. Em face da relevância da matéria mencionada, a autoridade coatora foi oficiada para prestar informações. Informações prestadas, ID 59019f6. É o relatório. Decido. A análise das informações prestadas pela autoridade coatora ensejam a perda de objeto do presente mandado de segurança, haja vista que houve o desbloqueio dos ativos financeiros em razão da nulidade de citação, transcrevo trecho das informações: “2.8. No Despacho de ID 0893458 este Juízo, reconhecendo que a constrição patrimonial realizada contra a empresa é nula por falta de citação prévia no incidente, determinou o desbloqueio imediato de seus ativos financeiros via Sistema Sisbajud. 2.9. Ademais, a impetrante apresentou petição de habilitação e manifestação expressa  de interesse na composição amigável da lide (ID a46adf3).” Portanto, não mais subsiste interesse processual na presente medida. Com efeito, o interesse processual, consoante Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. 4 ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 281) “emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação”, cuja necessidade e utilidade da medida não mais subsiste. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO - Extingue-se, sem o julgamento do mérito o mandado de segurança, quando a ação mandamental perdeu o objeto, ocorrendo, por conseguinte, a falta do interesse de agir da impetrante. (TRT-8 - MS: 0000601-66.2017.5.08.0000, Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO, Especializada I, Data de Publicação: 23/11/2017).” MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE E SENTENÇA NO PROCESSO SUBJACENTE QUE DETERMINA A PERDA DO OBJETO. O cumprimento da liminar com superação do ato e prolação de sentença no processo principal, superando o ato impugnado, enseja a perda de objeto do mandado de segurança por ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRT-2 - MSCiv: 10056477420235020000, Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, Seção Especializada em Dissídios Individuais – 6). Dessa forma, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual por parte da impetrante na presente ação…

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