Processo 0017000-72.2022.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017000-72.2022.5.16.0001 REQUERENTE: GINIELLE BAIMA FOURNIER REQUERIDO: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536f013 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos cálculos de liquidaçãoopostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, devedor subsidiário (Id 8a6f556), em face da conta de liquidação elaborada nos autos pelo exequente (Id 01c6e54), alegando, em síntese: i) necessidade de prévio esgotamento das medidas executivas em face da devedora principal; ii) incorreção da alíquota aplicada a título de SAT; iii) excesso no cálculo da contribuição social da empresa; iv) impossibilidade de cobrança de custas da Fazenda Pública; e v) necessidade de processamento do pagamento por precatório. A parte exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição da impugnação, com homologação dos cálculos, ressalvada a exclusão das custas em relação ao Município (Id 2254031). Posteriormente, requereu o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, diante da ausência de bens da devedora principal (Id c9d6dab; 33172c1). A primeira executada foi intimada e permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Medida Saneadora Inicialmente, em atenção ao despacho de Id. db630a3, proceda-se à retificação da autuação, a fim de alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença (CumSen)”, registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. i) Em relação ao não exaurimento das diligências de busca de bens da primeira executada para quitação da execução, sem razão o embargante. Na verdade, trata-se de discussão prematura, nesta fase, pois sequer iniciados os atos executivos em face dos reclamados, restando ainda pendente a definição do quantum debeatur. De toda sorte, é entendimento majoritário da jurisprudência do TST e do TRT da 16ª região que não há necessidade de se esgotar os meios executivos em face do devedor principal para que seja feito o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Esse posicionamento, por final, foi recentemente ratificado pelo TST no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), ao editar a seguinte tese jurídica vinculante: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Assim, rejeito a impugnação, nesse ponto. ii) Da alíquota do SAT/RAT O Município impugna a conta de liquidação quanto à alíquota aplicada a título de SAT/RAT, sustentando que deve ser observado o percentual de 2%, e não de 3%, em razão da atividade econômica desenvolvida pela devedora principal. Assiste-lhe razão. A alíquota do SAT/RAT deve observar o grau de risco da atividade preponderante da empresa, individualizada pelo respectivo CNPJ e enquadrada segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. No caso, a atividade desempenhada pela reclamada, identificada pelo código CNAE 86.10-1-01, possui, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, alíquota…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.