Processo 0017001-24.2026.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0017001-24.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DESPACHO/DECISÃO AO CARTÓRIO: alterar a classe da ação para "execução de título extrajudicial". No evento 20, PET_ADIT_INICIAL1 , a parte autora solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução. O pleito de conversão é cabível. O decreto lei 911, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, determina o seguinte: "Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva , na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) " Não houve apreensão do bem, o que possibilita a análise da pretensão como pedido de execução de título extrajudicial, por ausência de impedimento legal e por se tratar de medida de economia processual que busca a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem causar prejuízo ao exequente. Verifico que o pleito foi instruído com título hábil a amparar a execução, possuindo todos os requisitos inerentes. Veja que se trata de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, senão vejamos ( evento 1, CONTR11 ): Importante pontuar que para a validade da cédula de crédito bancária não é necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC.…
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