Processo 0017002-29.2014.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017002-29.2014.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017002-29.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017002-29.2014.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em duas cédulas de crédito bancário, em razão da satisfação da obrigação pelas partes executadas, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Os primeiros embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios já haviam sido quitados. Os segundos embargos de declaração não foram conhecidos, por constituírem tentativa de rediscussão do mérito. A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos pelo juízo de origem interrompem o prazo para interposição da apelação, de modo a afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração somente produzem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC quando regularmente conhecidos, com preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Quando não conhecidos — seja por intempestividade, seja por manifesto descabimento —, não se opera a interrupção do prazo para os demais recursos. Entendimento pacífico no STJ e adotado por esta Corte. 4. No caso concreto, os segundos embargos de declaração não foram conhecidos pelo juízo de origem, que registrou inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, identificando mera tentativa de rediscussão do mérito. Ausente o juízo positivo de admissibilidade, o prazo recursal não foi interrompido. 5. O prazo para interposição da apelação teve início com a intimação da decisão que julgou os primeiros embargos de declaração. A apelação é manifestamente intempestiva. 6. Inviável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dado que a sentença recorrida não fixou honorários, por já terem sido satisfeitos no curso da execução originária. IV. Dispositivo e tese  7. Apelação não conhecida, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos de admissibilidade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. 2. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 924, II; 925; 1.022; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.453/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Segunda Turma; TJTO, Apelação Cível nº 0007372-12.2015.8.27.2729, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe; TJTO, Apelação Cível nº 0000098-16.2023.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso de…

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