Processo 0017003-12.2021.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017003-12.2021.8.16.0001 Processo: 0017003-12.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$69.289,59 Autor(s): RUI LEÃO MUELLER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Martim Afonso, 1286 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-030 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco C Lote 32 edifício sede III , s/n 7° andar Setor Bancário Sul - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RUI LEÃO MUELLER em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor afirma ser servidor público do Estado do Paraná desde dois de abril de mil novecentos e oitenta e quatro. Aduz que, em vinte e dois de novembro de dois mil e dezessete, o saldo de sua conta vinculada ao PASEP foi transferido automaticamente para sua conta particular, totalizando apenas R$ 2.030,10. Sustenta que tal montante é incompatível com as décadas de rendimentos e atualizações devidas, imputando ao réu má gestão dos valores. Pretende a condenação do banco ao pagamento de R$ 69.289,59. 2. O réu apresentou contestação no nov. 25.1. Arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando interesse da União, bem como ilegitimidade passiva ad causam. Como prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que todos os rendimentos e reservas foram creditados ou pagos via folha de pagamento (FOPAG), inexistindo desfalques. Requereu a produção de prova pericial contábil. 3. A decisão de mov. 43.1 determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 71-TO (Tema 1150 do STJ). Com o julgamento do precedente vinculante, o trâmite foi retomado. No mov. 72.1, foi reconhecida a preclusão quanto à impugnação à contestação, diante da manifestação inadequada do autor mov. 31.1. 4. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 75.1), enquanto a instituição financeira reiterou a necessidade de prova pericial contábil (mov. 69.1). É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não merecem prosperar. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, cuja tese estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos. Sendo o réu sociedade de economia mista federal e versando a lide sobre responsabilidade civil por má gestão contratual, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 2. Quanto à prejudicial de prescrição, também com arrimo no Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se…
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