Processo 0017003-28.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017003-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei 9.099/95, passo a relatar sucintamente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de TEQ MOTORS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, em 28/06/2024, adquiriu junto à primeira requerida uma motocicleta Shineray XY 125 RIO EFI , 0 km, pelo valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Informa que efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de entrada e financiou o saldo remanescente junto à segunda requerida, em 48 parcelas de R$ 474,30 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos). Alega que, após rodar menos de 2.000 km, o veículo passou a apresentar graves vícios de segurança, consistentes no travamento das rodas em via pública e falha elétrica total. Sustenta que a motocicleta permaneceu em oficina autorizada por períodos superiores a 30 dias, sem que os defeitos fossem definitivamente sanados, circunstância que lhe acarretou prejuízos financeiros e danos morais. Expôs o direito e, ao final, requereu a rescisão dos contratos (compra e financiamento), a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e danos morais. Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 8, DECDESPA1 ). A Requerida AYMORÉ apresentou Contestação ( evento 27, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de acessoriedade entre os contratos, sustentando que atua apenas como agente financeiro e não responde por vícios do produto. Pugnou pela improcedência. A Requerida TEQ MOTORS , embora devidamente citada e intimada ( evento 29, CERT2 ), não compareceu à audiência de conciliação ( evento 32, TERMOAUD1 ), tampouco apresentou defesa tempestiva, operando-se os efeitos da revelia. Réplica apresentada no evento 35, CONTESTA1 , reforçando a tese da responsabilidade solidária e dos contratos coligados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA (RÉ TEQ MOTORS) Compulsando os autos, verifico que a Requerida TEQ MOTORS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA , embora devidamente citada e intimada ( evento 29, CERT2 ), não compareceu à audiência de conciliação ( evento 32, TERMOAUD1 ), tampouco justificou sua ausência. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a presença da parte é obrigatória. Assim, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 , DECRETO A REVELIA da primeira requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, os quais são corroborados pela robusta prova documental acostada. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A Requerida AYMORÉ impugna a benesse…
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