Processo 0017004-66.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0017004-66.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032003-34.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MELLO & SILVA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SUSIA LELIS JÚNIOR (OAB MG138462) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Mello & Silva LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO que, nos autos de Ação Anulatória de Débito ajuizada em face do Estado do Tocantins , indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, bem como dos efeitos do parcelamento posteriormente celebrado. A agravante foi autuada em 16 de março de 2016, por meio do Auto de Infração nº 3.980, vinculado ao PAD nº 3.668/2016, sob a imputação de expor à venda ovos de Páscoa avariados. O auto de apreensão registrou 21 produtos, avaliados em R$ 193,62. Após defesa administrativa, a infração foi julgada procedente, com fixação de multa-base de R$ 28.040,00, elevada, pela incidência de agravantes, ao valor definitivo de R$ 37.386,66. O recurso administrativo foi improvido em 9 de maio de 2018, e o pedido de reconsideração formulado em 19 de setembro de 2018 foi apreciado em 30 de novembro de 2022, sobrevindo nova decisão de manutenção da penalidade em janeiro de 2024. O crédito foi inscrito em dívida ativa em janeiro de 2026. Em 24 de abril de 2026, a empresa aderiu a parcelamento do crédito não tributário. O termo indica principal de R$ 37.386,66, acrescido de correção, juros vencidos e vincendos, totalizando aproximadamente R$ 177.083,73, em sessenta parcelas, além de conter cláusula de confissão do débito e renúncia a recursos administrativos e judiciais. Na origem, a autora alegou prescrição, prescrição intercorrente administrativa, nulidade do procedimento, iliquidez do crédito, desproporcionalidade da multa e invalidade da renúncia constante do parcelamento. Sustentou que a adesão ao acordo decorreu da necessidade de evitar protesto, restrições cadastrais e prejuízos à atividade empresarial. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela por não identificar, em cognição sumária, ilegalidade manifesta no processo administrativo e por considerar necessária a prestação de garantia para a suspensão da exigibilidade da multa, conforme o art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e precedentes do TJTO. No recurso, a agravante reitera as teses deduzidas na inicial e sustenta que o depósito integral não constitui requisito absoluto para a concessão de tutela provisória. Requer a suspensão da exigibilidade do débito, dos efeitos do parcelamento e de eventuais medidas de cobrança até o julgamento definitivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame próprio desta fase processual, não verifico, por ora, a presença concomitante desses requisitos. A decisão recorrida consignou que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, assegurando à empresa autuada o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível identificar, de plano, vício capaz de justificar a suspensão imediata da exigibilidade da multa. Também destacou que a sanção aplicada pelo PROCON possui natureza administrativa não tributária e que a autora não efetuou o…
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