Processo 0017005-18.2022.8.13.0134
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0017005-18.2022.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Apropriação indébita, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAMON RODRIGUES PEREIRA MAIA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ramon Rodrigues Pereira Maia, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 168, caput, art. 147, caput, do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, todos c/c art. 61, incisos I e II, alíneas “e” e “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06 (vítima Eliane) e art. 147 do Código Penal (vítima Alexandra), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida no dia 28 de outubro de 2022 (ID 9642929329). O réu foi citado (ID 9651789151) e a resposta à acusação foi apresentada por advogado dativo (ID 9673072479). CAC ao ID 9642694536 e FAC ao ID 9642703573. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que foi realizada a oitiva de três testemunhas (ID 9703001414). A vítima A. V. B. D. S. foi ouvida no dia 09 de outubro de 2024, na modalidade depoimento especial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência em continuação realizada no dia 03 de março de 2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 168, caput, art. 147, caput, do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, todos c/c art. 61, incisos I e II, alíneas “e” e “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06 (vítima Eliane) e art. 147 do Código Penal (vítima Alexandra), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão dos direitos políticos do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, em seus memoriais, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de narrativa fática individualizada quanto às ameaças. No mérito, sustentou a ausência de dolo e de provas suficientes para a condenação pelo crime de apropriação indébita, argumentando que o celular foi emprestado voluntariamente pela vítima. Quanto ao descumprimento de medida protetiva, alegou a atipicidade da conduta em razão do consentimento da ofendida para a aproximação. Por fim, requereu a absolvição do acusado fundamentada no princípio do in dubio pro reo e a concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Da prescrição Art. 147 do Código Penal (vítimas Eliane e Alexandra) Inicialmente, importante registrar que considerando a data do recebimento da denúncia e a pena prevista pelo delito de ameaça, bem como a ausência de causas interruptivas eu suspensivas da prescrição, verifico que os delitos ora imputados se encontram prescritos.…
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