Processo 0017005-89.2021.8.16.0030

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0017005-89.2021.8.16.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0017005-89.2021.8.16.0030   Processo:   0017005-89.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$20.542,54 Autor(s):   FRANCIELE MARIA FINGSTAG FÁBIO ROBERTO GOMES FERREIRA Réu(s):   ESPOLIO DE CARLOS GAUTO representado(a) por GILBERTO GAUTO I – Relatório Francieli Maria Fingstag e Fabio Roberto Gomes Ferreira, qualificados, por meio de profissional habilitado, propuseram a presente demanda em face do Espólio de Carlos Gauto, representado por Gilberto Gauto, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre parte de imóvel urbano descrito na matrícula nº 35.788 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, alegando, em síntese, exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, com moradia habitual, aduzindo aquisição por contrato particular e cadeia possessória pretérita. No evento 19.1, foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional aos autores e determinada emenda à inicial para juntada de matrícula atualizada e de mapa/memorial descritivo. Sobrevieram complementações documentais, com juntada de mapa e memorial descritivo (eventos 31.2 e 31.4), além de diligências para obtenção de matrículas e esclarecimento de divergências quanto à identificação do lote e confrontações, vindo o Juízo a receber emenda e reconhecer como imóvel usucapiendo parte do lote 03, da quadra 12, do imóvel matriculado sob o nº 35.788. Quanto aos confrontantes, constaram, como confinantes do imóvel usucapiendo, Delfina Palarea dos Santos, Pedro dos Santos, Sebastião Pereira Paixão e Ilidia dos Santos Paixão, a leste, área indicada como parte do próprio lote usucapiendo (sem matrícula individual), figurando como confrontante o próprio requerido. Determinou-se a regularização do polo passivo e das citações, com a tramitação de diligências de localização e, ao final, houve citação por edital do Espólio de Carlos Gauto, representado por Gilberto Gauto (evento 203.1). Em razão da revelia ficta, foi nomeada curadora especial (evento 214.1), que apresentou contestação por negativa geral (evento 225.1). A respeito de assistência judiciária, constou a anotação de que ao réu/espólio não foi concedida a gratuidade (evento 238.1). Quanto aos entes públicos e terceiros interessados, todos foram devidamente intimados, tendo o Estado do Paraná manifestado desinteresse na causa (evento 79.1), bem como a Fazenda Pública Federal (evento 88.1). O INCRA informou não possuir interesse na área usucapienda (evento 86.1). O Município de Foz do Iguaçu, por sua vez, manifestou expressamente a ausência de interesse no feito, sendo posteriormente removido do polo de terceiros interessados (eventos 142.1 e 146.1). No tocante aos confinantes, verificou-se que Ilidia dos Santos Paixão foi citada pessoalmente no evento 122.1, permanecendo inerte, razão pela qual foi posteriormente removida da autuação (eventos 197.1 e 340.1). Constatou-se, ainda, o óbito de Sebastião Pereira Paixão (evento 176.1), sendo determinado o prosseguimento do feito em relação a seus herdeiros, quais sejam Márcio dos Santos Paixão, Marcelo dos Santos Paixão, Maria José dos Santos Paixão, Maria de Fátima dos Santos Paixão e Ângela Maria dos Santos Paixão,…

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