Processo 0017005-93.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017005-93.2024.5.16.0011 AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA SILVA RÉU: ARMANDO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e60da proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória (Id 74a04a4), o reclamante apresentou cálculos de liquidação sob o ID 571d2b6, apurando o valor total de R$ 6.509,93. Regularmente intimado para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, o reclamado permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação dos cálculos. Verifico que a conta apresentada observa os parâmetros fixados no título executivo e os critérios legais aplicáveis. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 571d2b6, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 6.509,93. Ato contínuo, DETERMINO: 1) A expedição de CITAÇÃO, em expediente específico, da parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT; 2) Considerando os modernos meios de comunicação, a referida citação poderá ser realizada por intermédio do(a) advogado(a) da parte devedora, registrado(a) no Sistema PJe, via DJEN ou, não havendo, por meio de mandado judicial, a depender das circunstâncias do caso; 3) Não havendo pagamento da quantia devida ou nomeação de bens à penhora no prazo legal, adotem-se os procedimentos de busca de ativos financeiros via Sisbajud (penhora on-line), devendo ser transferidos, para conta judicial vinculada ao presente processo, os valores suficientes à garantia da execução, com a liberação em favor da parte executada dos valores excedentes eventualmente bloqueados; 4) Frustrada a tentativa via Sisbajud, adotem-se os procedimentos de busca de veículos automotores via Renajud, ficando autorizada a inclusão de restrição de circulação, devendo ser expedido mandado para formalização da penhora e avaliação do bem localizado; 5) Infrutífera a providência anterior, realize-se a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB. Verificada a existência de imóvel passível de penhora, solicite-se a matrícula de inteiro teor ao cartório correspondente e expeça-se o competente mandado de penhora. 6) Frustradas as tentativas anteriores, adotem-se os procedimentos de pesquisa via Infojud para obtenção de informações sobre bens da parte executada; 7) Em caso de insucesso das providências anteriores, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da quantia executada, devidamente atualizada; 8) Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de no dia imediatamente subsequente ao do fim do prazo de manifestação, dar-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), ressaltando que o pedido de repetição de medidas já perpetradas nestes autos será entendida como inexistente. Atent-se a Secretaria de que, em caso de execução exclusiva de custas e contribuição previdenciária, a parte credora é a União; 9) Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como no cadastro Serasa-Jud; Cumpram-se…
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