Processo 0017006-74.2021.8.16.0030

TJPR • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0017006-74.2021.8.16.0030
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0017006-74.2021.8.16.0030 Processo:   0017006-74.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Dissolução Valor da Causa:   R$4.738.000,00 Autor(s):   HOUSSAM AHMAD ABDALLAH representado(a) por Luiz Eduardo da Silva , Leila Lucia Teixeira da Silva Réu(s):   MOHAMED TARABAYNE Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença originária de ação de dissolução de sociedade empresária ajuizada por Houssam Ahmad Abdallah contra Mohamed Tarabayne, tendo por objeto a pessoa jurídica Tarabayne & Abdallah Ltda. ME. A sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada por acórdão transitado em julgado, decretou a dissolução total da referida sociedade em razão do exaurimento do fim social, sem imputação de culpa a qualquer dos sócios, determinando a apuração de haveres e a partilha do acervo na proporção de 50% para cada consorte. Iniciada a fase de cumprimento, a parte autora apresentou petição na Ref. mov. 211.1 requerendo o levantamento de ativos e passivos, a intimação do réu para apresentação de vasta documentação contábil e fiscal dos últimos 10 anos, bem como a nomeação de perito contador para análise de eventuais desvios de finalidade e apuração de responsabilidades na gestão. O réu manifestou-se na Ref. mov. 218.1, impugnando os pedidos do autor sob o argumento de que a fase de liquidação não se confunde com ação de prestação de contas. Requereu o prosseguimento do feito mediante a nomeação de liquidante especialista em sociedades, ressaltando que a sentença não atribuiu culpa pela dissolução. Juntou o contrato social consolidado na Ref. mov. 218.2. O juízo proferiu decisão na Ref. mov. 222.1, determinando a retificação da classe processual para Liquidação de Sentença, intimando o autor para o recolhimento das custas iniciais e ambas as partes para a apresentação de documentos comprobatórios no prazo de 15 dias. Na Ref. mov. 229.1, o autor informou dificuldades no recolhimento das custas e reiterou que jamais teve acesso aos documentos da empresa, os quais estariam em poder do réu e da contabilidade. Reiterou o pedido de nomeação de perito e assistente técnico para viabilizar a prestação de contas. O réu, na Ref. mov. 232.1, impugnou novamente a pretensão autoral, reiterando que o rito adequado é o da liquidação por liquidante, sem espaço para apuração de condutas ou prestação de contas, pugnando pelo cumprimento da decisão que determinou o recolhimento de custas. Após certificação de ausência de recolhimento das custas (Ref. mov. 236.1) e nova manifestação do réu (Ref. mov. 240.1), o autor comprovou o pagamento das custas processuais, conforme certidão da Ref. mov. 243.1 e comprovante da Ref. mov. 250.2. Na petição da Ref. mov. 250.1, o autor reiterou a impossibilidade de juntar documentos por estarem sob a guarda exclusiva do réu, insistindo na nomeação de perito para a correta prestação de contas. O réu apresentou nova manifestação na Ref. mov. 251.1, requerendo o reconhecimento da preclusão em desfavor do autor quanto à apresentação de documentos. Argumentou a impropriedade técnica do pedido de perícia contábil para prestação de contas, frisando tratar-se de dissolução total…

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