Processo 0017007-02.2020.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017007-02.2020.8.19.0001 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0017007-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00489150 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBASSY ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 INTERESSADO: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017007-02.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBASSY DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1580/1600, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS OU COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. SUM. 191. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de consumo de água multiplicado pelo número de economias autônomas em Condomínio. Sum. 191, desta Corte. Progressividade. Incidência da súmula n° 82 desta E. Corte. Repetição indébito. Devolução dos valores indevidamente cobrados que deve se dar em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa Do Consumidor e da Súmula nº 175, desta Corte. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento dos Recursos. Unânime. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. JULGADO QUE ENFRENTOU TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. Inicialmente, deve-se esclarecer que, conforme acórdão proferido em 16/12/2021, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0045842-03.2020.8.19.0000, foi inadmitido pela Seção Cível desta E. Corte, em razão da afetação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conforme a controvérsia 304, a suspensão somente alcança os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tramitarem em segunda instância e/ou no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. O mesmo ocorre quanto ao tema 929, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em suspensão do feito. Ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de consumo de água multiplicado pelo número de economias autônomas em Condomínio. Sum. 191, desta Corte. Devolução dos valores indevidamente cobrados que deve se dar em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa Do Consumidor e da Súmula nº 175, desta Corte. Toda matéria ventilada não escapou à apreciação do Órgão Julgador. Rejeição dos embargos. Unânime. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da controvérsia à luz dos artigos 22, IV, 29, I, e 30 da Lei nº 11.445/07, do artigo 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ. Alega, ainda,…
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