Processo 0017007-05.2025.5.16.0019

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017007-05.2025.5.16.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON CumPrSe 0017007-05.2025.5.16.0019 REQUERENTE: BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE REQUERIDO: M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ddea8a proferido nos autos. Vistos etc. 1. A parte exequente apresentou manifestação noticiando que, ao realizar diligências no estabelecimento comercial da devedora, constatou que as máquinas de pagamento eletrônico utilizadas no local estão cadastradas em nome de outra pessoa jurídica. Trata-se da empresa ACP Arquitetura e Construção, inscrita no CNPJ nº 53.283.585/0001-60. 2. Sob a alegação de ocorrência de desvio de faturamento e de confusão patrimonial, a exequente requer o levantamento do sobrestamento do feito e o prosseguimento da execução. Postulou, especificamente, a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema Sisbajud em desfavor da empresa, a expedição de ofício à operadora de cartões e a posterior adoção de medidas executivas de constrição de ativos financeiros contra ela. 3. O pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhimento no atual estágio processual. Verifica-se, inicialmente, que o presente procedimento consiste em um cumprimento de sentença processado de forma provisória, uma vez que os autos principais foram remetidos ao Regional para julgamento de recurso ordinário ainda pendente de apreciação pelas instâncias superiores. 4. Nessa condição processual, os atos executórios devem observar limites estritos de segurança jurídica. A execução provisória deve prosseguir somente até a penhora, aguardando-se o julgamento definitivo do recurso nos autos principais para a realização de atos subsequentes de expropriação ou de liberação de valores ao credor. 5. Diante do caráter provisório desta execução, revela-se incabível a pretensão de redirecionar os atos constritivos em face da empresa ACP Arquitetura e Construção. A referida pessoa jurídica constitui terceiro estranho à lide e sequer integrou a fase de conhecimento da ação que originou o título executivo em formação. 6. A inclusão de empresa que não participou da relação processual originária diretamente na fase executiva provisória, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação principal, importa em evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A responsabilidade patrimonial de terceiros por alegada confusão patrimonial ou grupo econômico demanda dilação e apuração que não se coadunam com a limitação da execução provisória. 7. Desse modo, a atividade executiva neste feito deve prosseguir exclusivamente contra a devedora principal, Aplike Auto Centro – M.A. Aragão de Sousa – ME, limitando-se à tentativa de localização e de penhora de seus próprios bens para garantia do juízo, no aguardo do julgamento do recurso ordinário pelo Regional. Eventual pedido de redirecionamento ou de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser diferido para o momento oportuno, após a consolidação definitiva do título executivo judicial. 8. Por tais razões, indefere-se o pedido de pesquisa patrimonial, expedição de ofícios e constrição de bens em relação à empresa ACP Arquitetura e Construção. 9. Intime-se a parte exequente para ciência deste despacho e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios viáveis e adequados para o prosseguimento dos atos executórios contra a devedora principal. TIMON/MA, 15 de…

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