Processo 0017007-38.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0017007-38.2025.5.16.0008 AUTOR: KEVEN LUAN LAGO ALMEIDA RÉU: CGB ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b7943a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a prejudicial de prescrição, mas acolho a preliminar de limitação da condenação, declarando que há vinculação (como limite da pretensão) aos valores indicados na inicial, uma vez que os direitos pretendidos são de fácil mensuração. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por KEVEN LUAN LAGO ALMEIDA em face de CGB ENERGIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após os trânsito em julgado, a quantia líquida de R$ 23.033,08, referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (45 dias); b) 13º salário proporcional (9/12); c) férias mais 1/3, proporcionais (6/12); d) multa rescisória de 40%, que deverá ser depositada na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; e) multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a reclamada, também, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.304,27. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada na obrigação de expedir as guias de seguro desemprego em favor do obreiro, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente ao montante do benefício a que teria direito o reclamante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT. Fica também ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, caso o não recebimento do beneficio pelo autor decorra de conduta omissiva da reclamada, relacionada à falta de constituição formal da empresa, bem como a ausência de registro do contrato de trabalho junto aos órgãos e/ou cadastros públicos. Condeno também a reclamada na obrigação de retificar a data de encerramento do contrato na CTPS obreira, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, com os seguintes dados: demissão em 28/09/2025, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias (art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), bem como proceder à correção da data de encerramento do contrato junto ao INSS para fins previdenciários, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 1.621,00 (art. 536, §1º, do CPC). Em caso de omissão da parte reclamada, deve a Secretaria da Vara efetuar os registros necessários na carteira de trabalho obreira. Autorizo ainda a liberação do FGTS depositado pela empresa na conta fundiária do reclamante, via alvará judicial. Liquidação por simples cálculo, na forma do art. 879 da CLT, considerando o período contratual e a remuneração descrita no TRCT de Id. 5f8f95d. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os…
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