Processo 0017007-59.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017007-59.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017007-59.2026.4.05.8102 AUTOR: PAULO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRIAN FILIPE ROCHA TELES - MG229454 REU: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, UNIAO FEDERAL, MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por PAULO FERREIRA SILVA em face da UNIÃO, do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e de MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. O autor afirma que adquiriu imóvel residencial por instrumento particular de compra e venda e que, após o início das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco - Eixo Norte, as detonações realizadas nas proximidades teriam provocado danos estruturais que o obrigaram a desocupar a residência. Sustenta que passou a receber auxílio-aluguel, o qual permaneceria sem atualização, e requer, em tutela provisória, que os réus sejam compelidos a atualizar o benefício para o equivalente a um salário mínimo nacional, indicado na inicial como correspondente a R$ 1.621,00, com reajuste automático até a solução definitiva da demanda. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos materiais e de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo ao autor, os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Regularização do polo passivo A própria petição inicial qualifica o Ministério do Desenvolvimento Regional como órgão da Administração Direta da União. O referido órgão não possui personalidade jurídica distinta do ente federativo ao qual pertence. Considerando que a União já integra o polo passivo, deve ser excluído o Ministério do Desenvolvimento Regional do cadastro processual, evitando-se duplicidade de representação da mesma pessoa jurídica. 2.3 Tutela provisória A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, o autor pretende obter, antes do contraditório, a atualização de alegado auxílio-aluguel para o equivalente a um salário mínimo nacional. O contrato particular de compra e venda constante do documento n. 173283960 pode demonstrar, em princípio, a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial. A planilha juntada no documento n. 173283971, por sua vez, refere-se à estimativa unilateral do valor do bem. Esses documentos, contudo, não comprovam a existência, a origem e as condições do auxílio-aluguel cuja atualização é pretendida. Informação não localizada nos documentos disponibilizados acerca do ato administrativo ou instrumento que instituiu o auxílio-aluguel, da identidade do responsável pelo pagamento, do valor atualmente recebido, da periodicidade, dos critérios de reajuste ou de eventual recusa dos réus em promover a atualização. Os extratos bancários juntados nos documentos n. 173283967, 173283969 e 173283970 registram movimentações financeiras, mas não identificam os créditos como pagamentos de auxílio-aluguel nem indicam sua origem. Também não foram localizados laudo técnico, relatório de vistoria, documento administrativo ou outro elemento que demonstre, em…

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