Processo 0017007-74.2021.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017007-74.2021.5.16.0009 AUTOR: RUTH SOARES SILVA RÉU: LUANA PAULA COSTA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e81b058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade, em razão do qual se procedeu à citação do sócio da executada para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135, do CPC, c/c art. 855-A, da CLT. Após a citação, em 04/09/2025 (quinta-feira), o sócio manifestou-se, intempestivamente, em 30.09.2025, pois seu prazo já havia se esgotado em 26.09.2025 (sexta-feira), tampouco indicou bens da sociedade que pudessem responder pela execução. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em apertada síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é disciplinada pelo art. 28 do CDC (teoria menor da desconsideração), que exige, para sua aplicação, apenas prova de que a pessoa jurídica esteja em situação de insolvência, sem bens para saldar o débito executado, como no presente caso. Registro, por oportuno, que não há qualquer necessidade de se provar abuso da personalidade jurídica, decorrente de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do CCB, pois sua aplicação tem pertinência apenas quando não há um desequilíbrio natural na relação entre as partes, diferentemente do que ocorre no âmbito das relações trabalhistas e consumeristas. Dessa forma, não havendo nenhuma notícia de que a pessoa jurídica executada possua bens para saldar o débito objeto da execução, deve seu sócio ser incluído no polo passivo. III. CONCLUSÃO Pelas razões acima, com amparo no art. 790, II, do CPC, c/c art. 28 do CDC e art. 855-A da CLT, decido ACOLHER o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar que sejam estendidos os efeitos das obrigações da sociedade, neste processo, ao seu sócio ADRIANO FERNANDES DE SOUZA, para responder com seu patrimônio pessoal. Dê ciência às partes e ao sócio quanto ao inteiro teor da presente decisão. Após a notificação supra, decorrido in albis o prazo recursal e independentemente de despacho, cumprirá à Secretaria providenciar sucessivamente: certificar quanto o decurso "in albis" do prazo das partes de apresentarem recursos à presente decisão;incluir o citado dirigente no polo passivo da execução, passando a responder pelos créditos exequendos no presente feito;uma vez atualizado o quantum debeatur, a citação (art. 880 da CLT) do sócio ADRIANO FERNANDES DE SOUZA. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA PAULA COSTA & CIA LTDA - ME
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