Processo 0017007-93.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017007-93.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017007-93.2025.5.16.0022 AUTOR: LETICIA RAFAELE AMARAL RODRIGUES RÉU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb3660 proferido nos autos. DECISÃO: Verifica-se que a perícia médica designada nos autos não chegou a ser realizada, tendo sido frustrada em razão de controvérsia instaurada quanto à participação da assistente técnica indicada pela parte autora, consoante relatado na petição de ID 6ff194c e nos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 2260469). Na manifestação de ID. 2260469, o perito do juízo assim se manifestou: A perícia designada não foi concluída em razão de intercorrência procedimental surgida no momento do ato, relacionada à participação de assistente técnica da parte reclamante. Conforme consta da petição apresentada pela autora, sustenta-se que a profissional teria sido previamente indicada nos autos, inclusive com referência aos IDs b44dfd9 e 2fefa52. Na ocasião, diante da dúvida então existente quanto à regularidade da habilitação/indicação da profissional para acompanhamento do exame pericial, este Perito entendeu prudente não prosseguir com a realização da perícia em condições que pudessem, posteriormente, gerar alegação de nulidade ou comprometimento da prova técnica. A conduta adotada não teve por finalidade impedir o exercício do contraditório, tampouco obstar a participação de assistente técnico regularmente indicado. Ao contrário, a não realização do exame naquele momento decorreu de cautela procedimental, justamente para preservar a higidez da prova pericial e permitir que eventual controvérsia fosse submetida à apreciação de Vossa Excelência. A presença do assistente técnico é uma materialização dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) no âmbito da prova técnica. Eles permitem que a parte, por meio de um profissional de sua confiança, fiscalize a regularidade dos procedimentos adotados pelo perito do juízo, garantindo a paridade de armas. O art. 466, § 2º, do CPC é o principal dispositivo legal sobre o tema. Ele estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A finalidade da norma é, justamente, viabilizar o acompanhamento dos trabalhos. O Parecer CFM nº 21/2010 e a Resolução CFM nº 2.056/2013 (que aprovou o novo Código de Ética Médica) reconhecem o direito do periciando de ser acompanhado por pessoa de sua confiança (médico ou não) durante o ato pericial, desde que ele assim o deseje e que a presença não interfira no ato. Ou seja, ainda que a indicação do médico como assistente técnico esteja preclusa, seu ingresso na sala de exames como acompanhante de confiança do periciando pode ser admitido, mas, evidentemente, com atribuições distintas e limitadas. Todavia, no caso vertente, a decisão de ID.1526a6a, na qual foi designado perito do juízo o Dr. Dr. VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA, também assinalou prazo de 15 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, na forma do art. 465, § 1º, II, III/CPC. Essa decisão é datada de 17.06.2026, tendo a notificação da reclamante acontecido em 18.06.2026, conforme ID.bf45f72 .  Sucede que, em 05.11.2025, portanto bem antes, a reclamante já havia indicado a…

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