Processo 0017007-96.2024.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AR 0017007-96.2024.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: MARCIO ADVISON LEAL ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017007-96.2024.5.16.0000 (AR) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: MARCIO ADVISON LEAL ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC (dolo da parte vencedora) e quanto à demonstração de distinção ou superação do caso concreto com o precedente invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou de se manifestar sobre a alegação de dolo da parte vencedora. 4. A análise da decisão rescindenda não evidenciou que as provas, supostamente obtidas de forma ilícita, foram decisivas no convencimento do juízo. 5. O acórdão não foi omisso quanto à demonstração de distinção ou superação do caso concreto com o precedente invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão quando o acórdão deixa de analisar uma das hipóteses de rescindibilidade alegadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, III. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO MARANHÃO, contra o acórdão proferido pelo Pleno deste Regional, que decidiu, por unanimidade, pelo cabimento da presente ação rescisória e, no mérito, pela sua improcedência. (ID a2d0228). Em suas razões de embargos (ID ac50b36), o embargante suscita preliminar de nulidade do acórdão por inobservância do disposto no art. 935, do CPC, e na Resolução n°591/2024 do CNJ e, no mérito, aduz que houve omissão quanto à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) e quanto ao fato de não ter sido demonstrada a distinção ou superação do caso concreto com o precedente invocado pelo autor. Sem impugnação aos embargos (ID 283040e). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes. PRELIMINAR De nulidade O embargante suscita preliminar de nulidade do acórdão por inobservância do disposto no art. 935, do CPC, e na Resolução n°591/2024 do CNJ. De fato, segundo o art. 935 do CPC, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal prevê no art. 96 que: Art. 96. A pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com antecedência mínima de cinco dias úteis antes do início da sessão, devendo conter a origem, a classe e o número do processo, os nomes das partes e de seus procuradores, bem como, o dia e a hora de início e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.