Processo 0017009-34.2023.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017009-34.2023.5.16.0022 AUTOR: ANA MARIUSA CUNHA DOS SANTOS RÉU: OTOMED - SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9892cd7 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de minuta de acordo firmada em fase de execução, apresentada por meio da petição id 01da264, subscrita por ELIANE BUZAR COSTA FERREIRA, neste ato representada por ALDIR PENHA COSTA FERREIRA, e pelo próprio ALDIR PENHA COSTA FERREIRA, em nome próprio, na qualidade de executados, e por ANA MARIUSA CUNHA DOS SANTOS, representada por sua procuradora Janaina Moreira Lobão Coelho, OAB/MA 9.101, na qualidade de exequente, com vistas à quitação do débito remanescente apurado nestes autos, atualmente no importe de R$ 45.052,22, conforme cálculo de atualização de 13/03/2026. Pelo ajustado, o valor de R$ 41.660,61, devido à parte exequente, será pago em 5 parcelas de R$ 8.332,12, com vencimentos no primeiro dia útil após o protocolo da minuta e nos dias 10 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro de 2026, mediante depósito na conta bancária de titularidade da própria exequente, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1576, conta poupança 51454-9. Tal previsão não ofende a legislação de regência e traduz concessão recíproca legítima entre as partes, não havendo óbice à sua homologação nesses termos. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, tal como formalizado na petição id 01da264, com a ressalva de que os valores de R$ 629,40, referente a custas processuais, e de R$ 2.762,21, referente a contribuição previdenciária, totalizando R$ 3.391,61, deverão ser depositados exclusivamente em juízo, mediante guia de depósito judicial vinculada a estes autos, observado o mesmo prazo pactuado na cláusula segunda, alínea b, ou seja, até o dia 10 de dezembro de 2026. Fica expressamente consignado que o depósito realizado em desacordo com esta determinação, inclusive na conta indicada na cláusula quarta da minuta ou em qualquer outra conta de titularidade particular, será reputado como não efetuado, autorizando o prosseguimento imediato dos atos de execução quanto a tais valores. Quanto às demais cláusulas, notadamente as relativas à forma de pagamento das parcelas devidas à parte exequente, ao inadimplemento e suas consequências e à quitação, permanecem hígidas e não comportam alteração, homologando-se o acordo nesses termos. O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, inclusive o atraso no pagamento de qualquer parcela ou o depósito das verbas de custas e contribuição previdenciária em conta diversa da judicial, implicará o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, com incidência de multa de 50% sobre o valor total da transação, autorizando o prosseguimento imediato dos atos executórios em face de ambos os executados, dispensada nova notificação ou intimação pessoal. O(a) autor(a) dispõe de 05 dias, após a data fixada para cumprimento do acordo, para informar eventual inadimplemento, sob pena de preclusão e presunção de regular satisfação da avença. Comprovado o depósito judicial das verbas de custas processuais e contribuição previdenciária, proceda-se ao devido recolhimento aos cofres públicos, independentemente de nova determinação judicial Cumprido integralmente o acordo, com a comprovação do pagamento da totalidade das parcelas devidas à exequente e do depósito…
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