Processo 0017010-67.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017010-67.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017010-67.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares/PE PACIENTE: Bruno Miguel de Lima IMPETRANTE: Tarciano Araújo Cordeiro (OAB/PE 35.445) RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Tarciano Araújo Cordeiro, inscrito na OAB/PE sob o nº 35.445 em favor de BRUNO MIGUEL DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Palmares/PE, nos autos da Ação Penal nº 0001854-38.2025.8.17.3030. Narra a impetração que o paciente figura como denunciado na ação penal acima aludida pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Juízo processante após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em decisão proferida em 15 de janeiro do ano em curso (ID61877163). Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar, afirmando, inicialmente, que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria apresentado fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar a efetiva necessidade da medida extrema, limitando-se a reproduzir trechos da investigação e a invocar a gravidade abstrata do delito imputado. Argumenta, para tanto, que a medida constritiva revela-se desproporcional em relação ao paciente, porquanto a própria denúncia não lhe atribui a execução direta do roubo, o porte de arma de fogo, a abordagem das vítimas ou a prática de ameaças, mas apenas suposta participação no planejamento logístico da empreitada, no transporte de pessoas e no recebimento de parte dos valores subtraídos. Assinala que a situação do paciente foi indevidamente equiparada a dos corréus apontados como executores do delito, sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar. Destaca, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, além de manter união estável e contribuir para o sustento do núcleo familiar, prestando assistência à filha menor que dele depende para subsistência, circunstâncias que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Prossegue argumentando que a decisão constritiva não teria realizado adequada análise acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afastá-las de forma genérica, sem demonstração concreta de sua inadequação ao caso. Em razão disso, sustenta serem plenamente cabíveis medidas cautelares alternativas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus e investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, as quais reputa suficientes para resguardar a persecução penal. Ao final, requer, em sede liminar, a imediata expedição de contramandado de prisão e alvará de soltura em favor do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e da existência de razões humanitárias que recomendariam sua colocação em liberdade. No mérito, busca seja concedida a ordem para relaxar ou revogar…

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