Processo 0017011-94.2024.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017011-94.2024.5.16.0013 RECORRENTE: PELICANO CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778228b proferida nos autos. ROT 0017011-94.2024.5.16.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATALINO DA SILVA MORAIS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrente: Advogado(s): 2. PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido: KELMA SOUSA GOIS Recorrido: LUIZ CARLOS BREIM Recorrido: Advogado(s): PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido: Advogado(s): NATALINO DA SILVA MORAIS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) RECURSO DE: NATALINO DA SILVA MORAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id f5e8554; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id da1ac99). Representação processual regular (Id fa6eebe ). Preparo dispensado (Id 6125c11 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85,IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e 7º, XIII e XV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 59, §2º e 818, da CLT; 373,I, do CPC; - divergência jurisprudencial. O Recorrente se insurge contra o indeferimento dos pedidos de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. Para tanto, sustenta que o acórdão regional, ao validar o sistema de compensação de horas, desconsiderou a extrapolação habitual da jornada diária de 10 horas, o que invalidaria o acordo. Aduz que, apesar da apresentação de demonstrativos que comprovam as diferenças devidas, foram indeferidas as diferenças de horas extras. Sustenta que restou comprovado nos autos, a fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, impossibilitando o descanso integral de 1 hora. Requer a reforma da decisão para que a empresa seja condenada ao pagamento do período correspondente com adicional de 50%, conforme o Art. 71, §4º da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "4. Das diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada Com relação às horas extras, o autor reivindica o pagamento de diferenças de horas extras com base em demonstrativos de amostragem, afirmando que revelam expressamente que há diferenças substanciais entre as horas efetivamente laboradas e aquelas pagas ou compensadas. Fundamenta-se também no princípio da primazia da realidade. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que a reclamada não logrou comprovar que concedia o intervalo mínimo de 01 hora e que, de fato, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, apesar da marcação formal nos cartões de ponto, conforme atestou a testemunha Reginaldo Araújo. Neste aspecto, à vista da prova dos autos (documentos e testemunhas), hei por bem manter a sentença que decidiu corretamente a lide, de forma minuciosa e devidamente fundamentada, cujas razões adoto integralmente, porque não desconstituídas, conforme transcrevo abaixo: “JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS,…
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