Processo 0017014-41.2025.8.26.0577

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017014-41.2025.8.26.0577
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017014-41.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : JORGE DOS SANTOS JUSTINO ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES (OAB SP239448) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES (OAB SP239448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 117/120), com pedido de efeito suspensivo, na qual se sustenta excesso de execução sob dois fundamentos: (i) a inclusão, na memória de cálculo do exequente, de parcelas inexistentes, porquanto os contratos teriam sido integralmente liquidados em fevereiro de 2024, com desconto de apenas uma parcela por contrato em janeiro de 2024, totalizando R$ 847,86; e (ii) a ausência da compensação autorizada no título, do que resultaria, segundo o executado, saldo favorável a ele no importe de R$ 16.801,88. Houve manifestação do exequente (fls. 126/133), reiterada às fls. 152 e 154/155. Decido. Do efeito suspensivo. O efeito suspensivo à impugnação depende da presença simultânea de garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 525, § 6º, do CPC). Ainda que se admita a garantia noticiada pelo executado, os fundamentos deduzidos não se revelam relevantes na extensão pretendida. Com efeito, a tese de que a compensação autorizada na sentença conduziria a saldo credor em favor do banco é juridicamente inviável. A sentença, confirmada e ampliada pelo v. acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou o executado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida compensação com os valores recebidos pelo consumidor. A compensação autorizada limita-se, portanto, aos valores efetivamente disponibilizados ao exequente em razão dos contratos, não autorizando a persecução, na fase de cumprimento, do capital mutuado, o que representaria inversão e ampliação do título executivo, incompatível com a coisa julgada e vedada nesta sede. Não há, pois, cogitar de saldo favorável ao executado. Ausente a relevância dos fundamentos na dimensão postulada, INDEFIRO o efeito suspensivo. Do mérito da impugnação. A impugnação comporta acolhimento parcial. A memória de cálculo do exequente (fls. 07/13) projeta cada parcela mensal dos nove contratos como se os descontos tivessem se repetido sucessivamente ao longo de diversos meses, alcançando o montante de R$ 65.896,41, posteriormente atualizado para R$ 66.501,15 e, adiante, para R$ 83.983,09. Ocorre que o título condenou o executado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados, contados os encargos da data de cada desconto indevido. A base de cálculo, assim, deve corresponder aos descontos comprovadamente realizados, e não a projeções de parcelas cuja ocorrência não esteja demonstrada nos autos. Nesse ponto específico, assiste razão ao executado quanto à necessidade de adequação da base de cálculo aos limites do título. Por outro lado, rejeita-se a tese do executado de inexistência de débito e de saldo a seu favor, pelas razões já expostas no item 1, bem como a pretensão de compensação do capital mutuado. Registro que a definição do universo de descontos efetivamente realizados depende de esclarecimento quanto à alegação, deduzida pelo exequente, de que os contratos nº 681532903 e nº…

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