Processo 0017014-45.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017014-45.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMPELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3872f65 proferida nos autos. ROT 0017014-45.2025.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRA ROCHA CAMPELO LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA (MA23084) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ALESSANDRA ROCHA CAMPELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 387307b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 577cd7f). Representação processual regular (Id 755efcb ). Preparo dispensado (Id 64fe4ec ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) arts. 11, §2º e 468, da CLT; O recorrente alega que o acórdão incorreu em erro ao aplicar a prescrição total com base no art. 11, § 2º, da CLT e na súmula nº 275, II, do TST. Sustenta que a pretensão envolve diferenças salariais por descumprimento de critérios de progressão previstos em Plano de Cargos e Salários (PCCS/1995), o que configura lesão de trato sucessivo e atrai a prescrição parcial, nos termos da súmula nº 452 do TST. Argumenta que o direito está assegurado por preceito de lei, especificamente pelo art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Afirma que a causa de pedir não se refere a reenquadramento funcional, mas ao pagamento de diferenças de reajustes não integradas ao salário. Busca o afastamento da prescrição total e o reconhecimento da incidência apenas da prescrição parcial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da prescrição total A reclamante sustenta a não ocorrência de prescrição total, defendendo que a natureza dos pedidos, que envolvem prestações de trato sucessivo (diferença salarial), impõe a aplicação da prescrição quinquenal parcial, em conformidade com o entendimento predominante na Justiça do Trabalho. Sem razão. Antes da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência trabalhista distinguia prescrição total e parcial nas pretensões relativas a prestações sucessivas. A prescrição total incidia nas hipóteses de alteração do pactuado por ato comissivo do empregador, quando a parcela não estivesse assegurada em lei, conforme a Súmula 294 do TST. Já a prescrição parcial aplicava-se quando o direito tivesse previsão legal ou quando houvesse mero descumprimento contratual, entendido como omissão patronal no adimplemento do pactuado. Nesse contexto, o TST firmou, por meio da Súmula 452, que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção em Plano de Cargos e Salários sujeitavam-se à prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva. Ocorre que a Reforma Trabalhista, o art. 11, § 2º, da CLT passou a disciplinar expressamente a matéria, estabelecendo que, nas pretensões envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, salvo se a parcela estiver assegurada por preceito de lei. A nova redação eliminou, portanto, a distinção entre atos comissivos e omissivos para fins de definição da modalidade prescricional, adotando como critério…
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