Processo 0017014-47.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017014-47.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017014-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001649-69.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE : RAILTON DINIZ LOPES ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAILTON DINIZ LOPES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017014-47.2025.8.27.2700. Na origem, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de eventual negativação, impedimento de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e autorização para depósito judicial das parcelas reputadas incontroversas, tendo o órgão colegiado negado provimento ao recurso, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, insuficiência de parecer contábil unilateral, necessidade de dilação probatória e incidência da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 29, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS, NEGATIVAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, suspender eventual ação de busca e apreensão e autorizar o depósito judicial de parcelas reputadas incontroversas, enquanto pendente o julgamento da demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do contrato bancário, notadamente a negativação do nome do devedor, a adoção de medidas de busca e apreensão do bem e a exigibilidade das parcelas avençadas, no curso de ação revisional fundada em alegação de abusividade de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto do agravo de instrumento limita-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória impugnada, não cabendo nesta sede análise do mérito da ação revisional, por força do princípio da congruência e da vedação à supressão de instância. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso em tela. O suposto laudo pericial contábil foi elaborado unilateralmente pela parte autora, sem contraditório ou produção de prova judicial, sendo, portanto, insuficiente para comprovar de forma inequívoca a abusividade dos encargos contratuais. A jurisprudência pátria afasta a concessão de tutela de urgência em casos que demandam dilação probatória, especialmente quando se pretende alterar a execução do contrato…

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