Processo 0017014-54.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017014-54.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0017014-54.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: GEANGELA OLIVEIRA LIMA COSTA AUTORIDADE COATORA: UNIAO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017014-54.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GEANGELA OLIVEIRA LIMA COSTA AUTORIDADE COATORA: UNIAO FEDERAL (AGU) ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E CONTA POUPANÇA. MITIGAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por GEANGELA OLIVEIRA LIMA COSTA contra ato que manteve a penhora de valores em suas contas bancárias, provenientes de salário e abono salarial (PIS), depositados em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos. 2. Impetrante alega violação ao art. 833, IV e X, do CPC, argumentando que os valores constritos são impenhoráveis por deterem natureza alimentar e estarem protegidos pela impenhorabilidade da conta poupança, especialmente por serem sua única fonte de subsistência familiar e já terem sido reconhecidos como tal em decisões anteriores. 3. Liminar deferida para suspender a constrição. Manifestação da União pelo desinteresse. Parecer do MPT pela denegação ou penhora limitada a 30%. II. Questão em discussão 4. Legalidade da penhora de valores salariais e depositados em conta poupança, com base na mitigação da impenhorabilidade sob a tese do TST sobre o mínimo existencial e na proteção da conta poupança, bem como a ocorrência de violação à segurança jurídica pela reconsideração de decisão anterior. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta, podendo ser mitigada para satisfação de crédito trabalhista, independentemente do montante, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família (mínimo existencial), conforme Tese do Tema Repetitivo nº 75 do TST. 6. No caso concreto, os bloqueios efetuados atingiram a totalidade da reserva imediata e do salário líquido da Impetrante, que possui três filhos menores e cujo valor bloqueado representa sua única fonte de subsistência familiar, razão pela qual a manutenção do bloqueio total afronta a dignidade da devedora e a tese fixada pelo TST. 7. Quanto à conta poupança (art. 833, X, do CPC), a simples movimentação da conta não afasta a proteção legal quando o montante é ínfimo e claramente destinado a cobrir contingências vitais, especialmente tratando-se de abono salarial. 8. A alteração do comando judicial de liberação dos valores, sem fato novo ou alteração substancial da situação da devedora, fere a segurança jurídica e a estabilidade das decisões (preclusão pro judicato), tendo em vista que o juízo de origem já havia reconhecido a natureza alimentar dos valores em ocasiões anteriores. IV. Dispositivo e tese 9. Mandado de segurança admitido e concedido em definitivo, confirmando a liminar e cassando o ato coator. 10. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de salários e valores em conta poupança, em montante inferior a 40 salários-mínimos, protege o mínimo existencial do devedor e sua família, cabendo a mitigação da constrição apenas quando não comprometa a…

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