Processo 0017014-68.2025.8.16.0173
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0017014-68.2025.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO FERNANDES JUNIOR Vistos. Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do réu Leonardo Fernandes Junior, maior, 51 (cinquenta e um) anos ao tempo da conduta, pelos seguintes fatos: FATO (TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE) No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 11:50, na Rodovia PR-323, no município de Umuarama/PR, o denunciado LEONARDO FERNANDES JUNIOR, agindo dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, no veículo Toyota/Hilux SW4, placas HCQ4H77, um total de 100,20 kg (cem quilos e duzentos gramas) de substância pastosa análoga a ‘’crack’. Ressalta-se que as substâncias apreendidas são de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. Segundo consta, as substâncias ilícitas estavam ocultadas atrás do banco do motorista. O denunciado informou, ainda, que foi contratado para levar a carga até a cidade de Maringá/PR e que receberia aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1621235 de mov. 1.14; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial.) COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Atribuiu-se, em consequência, a prática da infração penal prevista nos art. 33, caput da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Houve prisão em flagrante, a realização de audiência de custódia e a homologação da prisão em flagrante, com sua conversão em prisão preventiva, conforme decisão de mov. 28.1. A denúncia foi oferecida ao mov. 39.1, seguindo-se da decisão de recebimento de mov. 41.1, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré. A parte ré Leonardo foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação de mov. 60.1, por meio de advogado constituído. Preliminarmente, arguiu violação à legislação federal em razão de ausência de fundada suspeita para busca veicular. Sustentou que a abordagem ocorreu há mais de 100 km de distância da fronteira, e não havia nenhuma investigação prévia, e nada apareceu até o momento que justificasse a fundada suspeita, além de que a denúncia anônima não é suficiente para abordagem veicular. Defendeu que diante dessas situações a abordagem e fiscalização no veículo não respeitaram os limites do Art. 244 do CPP, gerando a nulidade das provas. Apontou que a denúncia anônima não é suficiente caracterizar a justa causa, sendo que a busca veicular precisa estar lastreada em provas concretas e não apenas em suposições baseadas em denúncias anônimas ou abordagem de rotina. Aduziu que não foi demonstrada qualquer atitude suspeita para abordar o denunciado, e que a prisão foi ilegal, não permitindo a condenação pelo delito narrado na denúncia, desafiando o trancamento da ação penal…
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