Processo 0017014-81.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017014-81.2026.5.16.0012 AUTOR: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c19f11 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO LIMA DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual a parte autora postula o restabelecimento do pagamento de adicional de férias de 70% e o pagamento de diferenças pretéritas, com pedido de tutela de urgência/evidência. Ao analisar a petição inicial, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00, contudo, não apresentou a liquidação dos pedidos, limitando-se a formulações genéricas quanto aos valores das parcelas vencidas e vincendas pleiteadas. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial trabalhista deve apresentar o pedido, que será certo, determinado e com a indicação de seu valor. Referida exigência legal tem por finalidade conferir transparência ao litígio, permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, bem como servir de parâmetro para a fixação do rito processual e para o cálculo de eventuais custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) Emendar a peticao inicial para liquidar os pedidos formulados, indicando o valor monetário certo e determinado de cada parcela (ex: diferenças de gratificação de férias de cada período aquisitivo);b) Adequar o valor da causa à soma aritmética dos valores individuais dos pedidos, em observância ao disposto no art. 292, VI, do CPC. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela provisória. IMPERATRIZ/MA, 23 de junho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO LIMA DA SILVA
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