Processo 0017014-87.2017.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017014-87.2017.5.16.0015 AUTOR: GENIVAL NEVES DA SILVA RÉU: ETAPA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3c93f proferido nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Inicialmente, diante do veiculado na manifestação (ID 8439df3), analiso: Conforme se verifica pela conta apresentada pelo próprio autor no ID 37984ee, o crédito exequendo foi satisfeito pelas penhoras on line de ID 18fd0bd e b835663e, e liberadas através dos alvará de ID's c854a93 e da7a3ca, o ultimo alvará, comprovadamente sacado, conforme documento de ID 40f4535. Ademais, inverossímil que desde o ano de 2020, a parte autora não tivesse dado conta do não recebimento total do seu crédito, portanto nada a deferir acerca do veiculado na supramencionada manifestação, advertindo-a acerca das penalidades constantes dos arts. 80, 81, do CPC. Intime-se. Considerando a informação prestada pelo Projeto Garimpo, determino: Com base nos Princípios da Razoável Duração do Processo e da Celeridade Processual,inclusive alçados ao posto de Direito Fundamental no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, este despacho servirá como ofício para todos os efeitos legais. Remeta-se o presente despacho ao Gerente da CEF, agência 1405, ou quem sua vez fizer para transferir, com os acréscimos legais, o valor depositado na conta de nº 1405 42 4855604-1 para uma nova conta judicial em favor do processo 0016281-19.2020.5.16.0015, encaminhando o comprovante a este Juízo no prazo de 72 horas, nos autos do processo em epígrafe cujas partes são:GENIVAL NEVES DA SILVA, reclamante e ETAPA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, reclamado, com a advertência que o não atendimento configurará ato atentatório ao exercício da jurisdição e nessa condição importará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, § 2º do CPC. Após, retornem os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. SAO LUIS/MA, 11 de maio de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL NEVES DA SILVA
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