Processo 0017015-32.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017015-32.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017015-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039618-12.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : EDINÊS APARECIDO BORGES ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA RELEVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O recorrente alega hipossuficiência econômica, desemprego, endividamento e restrições creditícias, sustentando que os documentos juntados demonstram incapacidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, mesmo indeferido o benefício, é cabível o parcelamento das custas processuais como forma de assegurar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de elisão por prova em sentido contrário. 4. Os elementos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários, evidenciam movimentação financeira relevante, apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. 5. A alegação de desemprego, endividamento e utilização de limite de crédito, desacompanhada de prova concreta de comprometimento integral da renda, não demonstra, por si só, incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. A existência de restrições em órgãos de proteção ao crédito não constitui elemento suficiente, de forma isolada, para caracterizar a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de outros tribunais corroboram o entendimento de que a simples alegação de dificuldades financeiras não basta para a concessão da gratuidade, quando há indícios de capacidade econômica. 8. O ordenamento jurídico admite, como medida de equilíbrio entre a exigência de custas e o acesso à justiça, o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 9. A autorização de parcelamento das custas revela-se adequada e proporcional, assegurando o acesso à jurisdição sem afastar a exigibilidade das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. De ofício, autorizado o parcelamento das custas processuais em 8 parcelas iguais e sucessivas. Tese de julgamento : “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica, como movimentações bancárias relevantes. 2. A alegação de endividamento,…

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