Processo 0017015-67.2014.8.15.0011

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0017015-67.2014.8.15.0011
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0017015-67.2014.8.15.0011 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADA: REGINA DE ANDRADE DUARTE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação do estado da paraíba. Saúde pública. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo sus. Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do STF. Decisão em desconformidade com o tema nº 1234 do STF. Juízo de retratação exercido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, que manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento a paciente conforme prescrição médica. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça apontou possível conflito entre a decisão recorrida e o entendimento firmado nos Temas 6 e 1.234 da do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com as teses fixadas pelo STF nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos exigidos para a concessão judicial dos fármacos não constantes da RENAME. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.234/STF estabelece que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível que a parte autora demonstre a negativa administrativa prévia do ente público, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O Tema 6 da repercussão geral fixa que a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS impede, como regra, o fornecimento judicial, admitindo-se exceção apenas quando preenchidos cumulativamente requisitos como negativa administrativa, ilegalidade da não incorporação, inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica de eficácia e imprescindibilidade clínica. 5. Conforme o mesmo precedente, cabe ao autor da ação comprovar a segurança e eficácia do medicamento com base na Medicina Baseada em Evidências, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, não sendo suficiente apenas a prescrição médica, o que também não foi atendido na presente demanda. 6. O ressarcimento da União aos Estados e Municípios por medicamentos não incorporados ao SUS aplica-se apenas a causas cujo valor esteja entre sete e duzentos e dez salários-mínimos, sendo que o custo anual do tratamento da parte autora está abaixo do limite mínimo, tornando desnecessária a inclusão de outros entes federados na lide. 6. Diante da incompatibilidade da decisão recorrida com os itens 4.2, 4.3 e 4.4 do Tema 1.234/STF e Tema 6 do STF, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão em desconformidade com o Tema 1234 do STF, itens 4.2, 4.3 e 4.4 e com o Tema 6 do STF. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral do STF. 2. A mera…

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