Processo 0017016-46.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0017016-46.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: TULIO BATISTA NEIVA VAZ, AMANDA SOUZA CARVALHO DEMANDADO(A): RENTCARS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. TÚLIO BATISTA NEIVA VAZ e AMANDA SOUZA CARVALHO ajuizaram ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de RENTCARS LTDA. Alegaram, em síntese, que contrataram, por intermédio da plataforma eletrônica mantida pela demandada, reserva de veículo junto à locadora Thrifty Rent a Car, com retirada prevista para as 01h30 do dia 11/04/2026, no Aeroporto de Orlando, e devolução às 06h do dia 14/04/2026, no Aeroporto de Miami. Sustentaram que, ao comparecerem ao local e horário ajustados, foram informados de que não havia veículo disponível, nem da categoria reservada nem de outra categoria. Em razão disso, afirmaram ter sido obrigados a contratar hospedagem adicional em Orlando e utilizar transporte por aplicativo para deslocamento entre o aeroporto e o local da hospedagem, retornando à locadora na manhã seguinte, quando o automóvel lhes teria sido disponibilizado por volta das 08h35. Relataram, ainda, a perda de reserva de hospedagem anteriormente contratada em Miami, a necessidade de contratação de nova hospedagem, cobrança em duplicidade de serviço adicional e pagamento de diária de locação não integralmente usufruída. Requereram a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda demandante e a sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou somente como intermediadora da contratação; que a reserva foi regularmente realizada e confirmada; que não possuía ingerência sobre a frota da locadora estrangeira; que não foi procurada administrativamente pelos autores; que não houve comprovação de cobrança em duplicidade; que os gastos com hospedagem e transporte não lhe poderiam ser imputados; e que os fatos narrados não configurariam dano moral. É o relatório, dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, mas apresentado para melhor delimitação da controvérsia. 1. Da legitimidade ativa de Amanda Souza Carvalho A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em princípio, as afirmações formuladas na petição inicial. Embora a reserva do veículo tenha sido formalizada em nome do primeiro demandante, a segunda demandante afirma ter integrado a viagem, suportado diretamente os transtornos decorrentes da indisponibilidade do automóvel e figurado como beneficiária das reservas de hospedagem. A circunstância de não constar formalmente como titular do voucher da locação não afasta, por si só, sua legitimidade para postular indenização por dano moral próprio decorrente de fato que afirma ter vivenciado diretamente. A existência e a extensão do eventual dano constituem matérias de mérito, não pressupostos de legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da legitimidade passiva da Rentcars Ltda. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada participou da operação econômica por meio da…
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