Processo 0017016-49.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017016-49.2025.4.05.8201 APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENIO PEREIRA DE ARAUJO - PB10111 APELADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 EMENTA ADMINISTRATIVO E TRABALHO. APELAÇÃO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MÉDICOS. JORNADA DE TRABALHO E PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. competência privativa DA União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para retificar o Edital nº 001/2025, do concurso público para o cargo de médico, com o fim de adequar a remuneração e jornada do trabalho dos cargos da área médica ao previsto para a categoria na Lei nº 3.999/1961. 2. O apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta afronta a decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0005126-78.2025.4.05.0000. No mérito, defende, em síntese, a não aplicação, ao processo seletivo sob sua organização, do piso salarial e da jornada de trabalho da lei nº 3.991/1961 para o cargo de médico. II. Questão em discussão 3. Há duas controvérsias nos autos: 1. Verificar a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho e a obrigatoriedade de observância do piso salarial, previstos na Lei nº 3.999/61, aos cargos da área médica; 2. analisar a preliminar de nulidade da sentença por suposta afronta a decisão liminar proferida em agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. O Município sustenta nulidade da sentença sob o argumento de que teria sido proferida em afronta a decisão deste Tribunal que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0005126-78.2025.4.05.0000. 5. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento tem alcance limitado à decisão especificamente impugnada, não produzindo, como regra, suspensão geral do processo ou impedimento de apreciação do mérito da causa pelo Juízo de origem. 6. No caso concreto, a sentença não violou a autoridade da decisão proferida no agravo, nem antecipou efeitos da decisão interlocutória suspensa, de maneira que apenas exerceu sua função jurisdicional de julgamento do mérito da lide. 7. Destaca-se que o mérito do agravo de instrumento nº 0005126-78.2025.4.05.0000 sequer foi analisado, pois, com a prolação da sentença, o agravo perdeu o objeto e ficou prejudicado, com seu arquivamento definitivo. Assim, rejeita-se a preliminar. 8. A União Federal possui competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme estabelece o artigo 22, XVI, da Constituição Federal - CF. 9. Dessa maneira, a Lei Federal nº 3.999/61, que fixa a carga horária dos cargos médicos em 20 (vinte) horas semanais e o piso salarial da carreira, aplica-se aos entes municipais e a todos os processos seletivos realizados para a contratação dos referidos profissionais. 10. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.520.165/PB (Relatora Ministra Carmen Lúcia), afirmou que a jornada de trabalho e o piso salarial das categorias profissionais previstas na Lei nº 3.999/61 deve ser obrigatoriamente observada por todos os entes federativos, pois a…
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