Processo 0017016-84.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017016-84.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017016-84.2026.5.16.0001 AUTOR: CARLOS AMORIM SANTOS RÉU: CONTROL QUALITY INSPECOES,ANALISES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc50d2 proferido nos autos.                                  CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho.                        São Luís, 13 de julho de 2026                         Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos etc. Considerando a manifestação constante no ID 31056e2, formulado pelo patrono da reclamada, Dr. Fulvio Ramirez , pleiteando o adiamento da audiência inaugural  já marcada, sob a justificativa de que estará em viagem ao exterior na data designada para o ato, decido: Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tramita sob o Rito Sumaríssimo e que a audiência designada possui natureza estritamente inaugural, cujo escopo principal reside na tentativa de conciliação e no recebimento das peças de defesa. No processo do trabalho, vigora o princípio da representação corporativa da pessoa jurídica, de modo que a reclamada pode fazer-se representar validamente em audiência por meio de sócio, diretor ou preposto que tenha conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º, da CLT). A presença do advogado, embora recomendável, não é pressuposto indispensável para a validade formal do ato inaugural, considerando o jus postulandi e a viabilidade de representação da empresa por seu preposto. Ademais, verifica-se que a reclamada já efetuou a juntada de sua peça contestatória e respectivos documentos ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), restando plenamente garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como afastado qualquer risco de revelia quanto à apresentação de peças. Por se tratar de audiência realizada na modalidade telepresencial (via plataforma Zoom), os atos procedimentais encontram-se simplificados. Diante do exposto, por não vislumbrar prejuízo processual manifesto à demandada e em atenção aos princípios da celeridade e da razoabilidade que regem o Rito Sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência. Fica mantida a audiência inaugural para o dia 17/07/2026, às 09h00min., a ser realizada por videoconferência, nos termos da notificação antecedente. Intimem-se as partes, com urgência. SAO LUIS/MA, 13 de julho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTROL QUALITY INSPECOES,ANALISES E SERVICOS LTDA

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