Processo 0017017-10.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017017-10.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: IRACI SOARES GUIMARAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRACI SOARES GUIMARÃES contra ato supostamente praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando: b) A concessão da liminar, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 - CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; c) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido liminarmente ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; d) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada liminarmente a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, para que ocorra a Tramitação Simplificada; e) Subsidiariamente, caso nenhuma das alternativas acima seja concedida, que seja determinada liminarmente a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO; Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidade Maria Auxiliadora (UMAX) - Paraguai, desde 2019, com carga horária de 9.705 horas. Veja-se: (...) A mencionada universidade é acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sur) desde 2020, nos termos do documento anexo nos autos. Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 28 de março de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Além disso, realizou cadastro na Plataforma Carolina Bori, que atualmente não possui vagas disponíveis para revalidação de diplomas. Observe: (...) Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, das Leis n. 9.394/1996 e n. 12.016/2009, das Resoluções CNE/CES n. 1/2022 e n. 2/2024 e da Portaria MEC n. 1.151/2023. Ao final, formula seus pedidos, nos seguintes termos: h) A concessão da segurança, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 - CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; i) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; j) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao…
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